Aqui,
falaremos sobre as relações entre o Direito e a Política à luz dos
acontecimentos recentes no Brasil, como a decisão do TSE pela não cassação da
chapa formada pela ex-presidente Dilma Rousseff e o atual presidente Michel
Temer. As relações que buscamos aqui fomentar se tratam da medida do quão
político o Poder Judiciário pode ser e, antes de abordar as atualidades que
essas relações trazem consigo, é preciso entender brevemente o processo
histórico que o levou a uma atividade especialmente política.
Durante
a Idade Antiga, na monarquia romana, a função de juiz era atribuída ao rei
(CRETELLA JUNIOR, 2007), ou seja, é notória a grande dimensão temporal das
relações entre a lei e a política. Devido ao fato da ideia de tripartição de
poderes surgir apenas na Era Moderna no Ocidente, todas as decisões eram
concentradas nas mãos do monarca, à exceção do poder legislativo. Desse modo,
os julgamentos poderiam ser muito mais inconsistentes, até mesmo injustos, pois
a justiça do Rei e seu veredicto eram considerados soberanos, logo, impassíveis
de contestação mesmo quando incorretos.
Passando
pela alta Idade Média, é impossível não falar das normas consuetudinárias.
Devido à descentralização política ocasionada pela existência de vários feudos
sem um poder central forte, era inconcebível criar normas legisláveis que
abrangessem toda a sociedade. Então, as pessoas afirmavam o Direito com base
nos costumes (PITA, 2002). Isso é, logicamente, um modelo difícil de manusear e
de modificar e, visto que os costumes variam de região para região, a tradição
em cada um dos lugares permaneceu estática por muito tempo, não permitindo
grandes avanços sociais e tecnológicos. Neste período da história, podemos
observar que as relações entre o Direito e a Política eram mais tênues no
sentido de que o Direito somente era utilizado dentro da Política para resolver
assuntos contratuais de nobres para nobres, enquanto que, entre as pessoas
comuns, vigorava aquilo praticado tradicionalmente entre elas, tendo o juiz, de
acordo com o escritor Plínio de Oliveira (1954), um papel meramente decisório,
com base nessas leis costumeiras.
Já
na baixa Idade Média e durante a Idade Moderna, com o surgimento de escolas que
deram origem às universidades, o Direito Romano, usado pelos grandes césares, passou
a ser estudado novamente e, posteriormente, aplicado com adaptações às
sociedades de cada época que daqui à frente serão relatadas. Nas palavras do
Ministro Moreira Alves:
O
renascimento do direito romano, devido principalmente à universidade, foi um
dos fatores preponderantes do fortalecimento do poder real, que
progressivamente vai interferindo nela, diminuindo-lhe gradualmente a autonomia
jurídica e administrativa de que gozava. (ALVES, s/d).
Notadamente,
com a ascensão do absolutismo monárquico, governo altamente centralizado, a
tentativa de articular tanto o Direito contratual entre nobres quanto o Direito
consuetudinário das pessoas comuns não foi bem-sucedida. Isso se deve ao fato
de que a plena centralização de poder concedeu ao monarca poder de vida e morte
sobre os cidadãos, mas não a capacidade de legislar sobre as carências e os
problemas de todos eles. Viu-se, então, a necessidade, por mais contraditória
que possa parecer, de fragmentar o poder. Daí surgiram as revoluções burguesas,
industriais e a posterior ascensão da burguesia ao poder.
No
período que permeia o fim da Idade Moderna e início da Idade Contemporânea, com
a criação de Códigos Civis e Constituições, processos já citados no trabalho
anterior, houve, finalmente, a tripartição de poderes. Especificamente, a
função de juiz, antes resolvida com o envio de representantes do monarca às
regiões de seu Estado (compreende-se o período que varia do século XVI ao
XVIII), agora passou a ser estabelecida pelas leis escritas. Legislar de uma
maneira que apreendesse todo o território só foi possível com a criação de uma
rede de poderes locais independentes entre si, que respondem um poder central.
Nesse contexto, supunha-se que o trabalho do juiz era meramente de classificar
um caso dentro da norma interpretativa, com o mito de que ele deveria ser um
porta-voz da lei, não um intérprete da mesma, seja na Idade Média, seja na
Idade Moderna, especialmente no início do século XIX (LOUGHLIN, 2000). A defesa
desse mito se deve, principalmente, à corrente Racionalista, herança da
Filosofia Moderna: um juiz racional é um juiz aplicador das normas, imparcial.
Essa colocação perdura até atualmente e é neste momento que o nosso debate
sobre a judicialização da política se inicia. Nas palavras de Alexandre Costa,
o nosso ponto de vista pode ser bem contemplado:
Torna-se
cada vez mais comum a percepção de que o Judiciário tem ultrapassado as
fronteiras de sua autoridade constitucional, porque, em vez de ser um mero
intérprete, ele tem elaborado normas sob o pretexto de aplicá-las (COSTA,
2013).
Trazendo a discussão para o Brasil
contemporâneo, o poder judiciário está completamente inserido no cenário
político. Em si, não se trata de uma coisa ruim, ao contrário
é inerente à tripartição dos poderes. O Supremo Tribunal Federal tem, entre suas competências, julgar
crimes políticos e ofensas cometidas pelo primeiro escalão da Esplanada dos
Ministérios. Seus ministros são apontados pelo Presidente da República e
aprovados pelo Senado. Também, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral, não
apenas controla as disputas jurídicas relacionadas ao processo eleitoral como
também a materialização das eleições.
Não obstante, a participação do judiciário na política vai além disso. O três
poderes intencionam controlar-se. É um mecanismo de vedação contra ditaduras,
idealmente. Logo, estamos falando da composição do próprio governo, de uma
parte essencial, que tem a função de filtrar o que é feito pelo legislativo e o
executivo. Tem o encargo de fazer a Constituição Federal, da qual emana o poder
no Estado brasileiro, prevalecer sempre. As aberturas deixadas por ela o são
conscientemente, pois não se propõe a dispor sobre todos os aspectos da lei,
apenas guiá-los. Esses aspectos são explorados tanto por congressistas, na
criação de códigos complementares, como por juízes que encontram interpretações
compatíveis com a realidade. É uma ligeira preponderância sobre o Legislativo
(CASTRO, 2000, pp. 177-178).
Entretanto, pode-se argumentar que o Brasil tem experimentado uma politização
indesejável do judiciário, numa prática clientelista, onde os maiores
vigilantes têm se submetido a ideologias e trocas de favores. Magistrados são servidores públicos que
precisam estar afinados com a população e não podem, em tempo algum,
submeter-se às condições de uma classe específica.
Porém,
o próprio método de escolha dos 11 ministros do STF, por apontamento do
Presidente da República, com posterior aprovação do Senado, faz com que os
juízes, dada a necessidade, emitam decisões enviesadas. Esse é um método de
seleção antiquado, usado desde 1891. Seu intento era prover um recurso para o
sistema de pesos e contrapesos entre as esferas de poder, mas acaba gerando um
problema grave, no mínimo de desconfiança. Já houve algumas tentativas de
mudança. A PEC 68/2005, apresentada pelo hoje falecido senador Jefferson Peres,
propunha que a sucessão dos assentos fosse indicada pelos ministros a serem
substituídos, numa lista submetida ao crivo do Planalto, porém esse projeto foi
arquivado (MELO; RABELO, 2009).
Numa análise da repercussão do caso no âmbito político, com base em uma notícia do portal de notícias da Globo (G1) publicada em 9 de junho de 2017, na qual é evidenciada a opinião da corporação política sobre o julgamento, assim como a reação de alguns parlamentares sobre a decisão recente do TSE de rejeitar a cassação da chapa Dilma-Temer, vitoriosa nas eleições de 2014, pôde-se concluir que ela foi caracterizada por contradições e parcialidades entre os mesmos, em razão de seus posicionamentos particulares, a favor ou contra o panorama atual e seu respectivo partido. Tendo em vista que, no geral, de um lado, os que apoiaram a decisão do TSE, a julgam como uma forma de reafirmação democrática para o progresso do atual governo que visa primordialmente o resguardo da estabilidade política e econômica do país, por outro lado, os contrários a decisão, afirmam inconformados sua ineficácia e o evidente caráter de impunidade da jurisprudência criada, e propõem uma reivindicação pelo o Legislativo de promulgar o processo de impeachment, concedendo ao judiciário um descrédito por enfatizar um abuso do poder e o impacto sobre os demais poderes. Dessa forma, a votação mostra não só a posição política tomada pelos ministros, mas, além disso, mostra o quão parciais podem ser os juízes e como a judicialização da política está presente no cotidiano político do Brasil.
Outro
exemplo de como o Judiciário intervém na política está no depoimento do
ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, ao juiz Sérgio Moro
ocorrido em maio de 2017. É uma intervenção peculiar, para não dizer bizarra,
porquanto é possível que tenha sido a primeira vez na história em que as pessoas
apoiaram um juiz, a pessoa mediadora entre outras duas conflitantes, em uma
situação de julgamento ou, no caso, de prestação de depoimento do réu. É
interessante frisar o caráter político envolvido, pois se trata de uma situação
em que o Poder Judiciário está a monitorar as irregularidades que houve no
Poder Executivo em períodos contemporâneos ou anteriores aos do processo. No
entanto, de acordo com Luis Miguel (2017):
Trata-se
de uma operação de caráter político, que foi pensada e executada com o objetivo
de alcançar determinados objetivos: a não-reeleição e, depois, derrubada da
presidente Dilma Rousseff; a aniquilação do PT e da esquerda; o linchamento
moral do ex-presidente Lula.
É
possível pensar nesse trecho como uma acusação a uma operação que exclui
determinados partidos e personalidades políticas de suas investigações.
Contudo, partindo para uma análise do pensamento do autor neste texto, vemos
que Miguel compactua com o mito da Era Moderna de que o juiz deve ser imparcial
em suas decisões e atividades. O equívoco dessa ideia é excluir o fato de que o
ser humano não se desvincula de suas emoções, podendo o juiz levar em conta a
sua interpretação de caso e seus próprios valores éticos e morais nos
julgamentos.
Referências
Bibliográficas:
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cultura e direito romano. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de
São Paulo, São Paulo, v. 87, p. 39-63, jan. 1992. ISSN 2318-8235. Disponível
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