domingo, 25 de junho de 2017

Judiciário e Política: a união entre ambos

Aqui, falaremos sobre as relações entre o Direito e a Política à luz dos acontecimentos recentes no Brasil, como a decisão do TSE pela não cassação da chapa formada pela ex-presidente Dilma Rousseff e o atual presidente Michel Temer. As relações que buscamos aqui fomentar se tratam da medida do quão político o Poder Judiciário pode ser e, antes de abordar as atualidades que essas relações trazem consigo, é preciso entender brevemente o processo histórico que o levou a uma atividade especialmente política.
Durante a Idade Antiga, na monarquia romana, a função de juiz era atribuída ao rei (CRETELLA JUNIOR, 2007), ou seja, é notória a grande dimensão temporal das relações entre a lei e a política. Devido ao fato da ideia de tripartição de poderes surgir apenas na Era Moderna no Ocidente, todas as decisões eram concentradas nas mãos do monarca, à exceção do poder legislativo. Desse modo, os julgamentos poderiam ser muito mais inconsistentes, até mesmo injustos, pois a justiça do Rei e seu veredicto eram considerados soberanos, logo, impassíveis de contestação mesmo quando incorretos.
Passando pela alta Idade Média, é impossível não falar das normas consuetudinárias. Devido à descentralização política ocasionada pela existência de vários feudos sem um poder central forte, era inconcebível criar normas legisláveis que abrangessem toda a sociedade. Então, as pessoas afirmavam o Direito com base nos costumes (PITA, 2002). Isso é, logicamente, um modelo difícil de manusear e de modificar e, visto que os costumes variam de região para região, a tradição em cada um dos lugares permaneceu estática por muito tempo, não permitindo grandes avanços sociais e tecnológicos. Neste período da história, podemos observar que as relações entre o Direito e a Política eram mais tênues no sentido de que o Direito somente era utilizado dentro da Política para resolver assuntos contratuais de nobres para nobres, enquanto que, entre as pessoas comuns, vigorava aquilo praticado tradicionalmente entre elas, tendo o juiz, de acordo com o escritor Plínio de Oliveira (1954), um papel meramente decisório, com base nessas leis costumeiras.
Já na baixa Idade Média e durante a Idade Moderna, com o surgimento de escolas que deram origem às universidades, o Direito Romano, usado pelos grandes césares, passou a ser estudado novamente e, posteriormente, aplicado com adaptações às sociedades de cada época que daqui à frente serão relatadas. Nas palavras do Ministro Moreira Alves:
O renascimento do direito romano, devido principalmente à universidade, foi um dos fatores preponderantes do fortalecimento do poder real, que progressivamente vai interferindo nela, diminuindo-lhe gradualmente a autonomia jurídica e administrativa de que gozava. (ALVES, s/d).
Notadamente, com a ascensão do absolutismo monárquico, governo altamente centralizado, a tentativa de articular tanto o Direito contratual entre nobres quanto o Direito consuetudinário das pessoas comuns não foi bem-sucedida. Isso se deve ao fato de que a plena centralização de poder concedeu ao monarca poder de vida e morte sobre os cidadãos, mas não a capacidade de legislar sobre as carências e os problemas de todos eles. Viu-se, então, a necessidade, por mais contraditória que possa parecer, de fragmentar o poder. Daí surgiram as revoluções burguesas, industriais e a posterior ascensão da burguesia ao poder.
No período que permeia o fim da Idade Moderna e início da Idade Contemporânea, com a criação de Códigos Civis e Constituições, processos já citados no trabalho anterior, houve, finalmente, a tripartição de poderes. Especificamente, a função de juiz, antes resolvida com o envio de representantes do monarca às regiões de seu Estado (compreende-se o período que varia do século XVI ao XVIII), agora passou a ser estabelecida pelas leis escritas. Legislar de uma maneira que apreendesse todo o território só foi possível com a criação de uma rede de poderes locais independentes entre si, que respondem um poder central. Nesse contexto, supunha-se que o trabalho do juiz era meramente de classificar um caso dentro da norma interpretativa, com o mito de que ele deveria ser um porta-voz da lei, não um intérprete da mesma, seja na Idade Média, seja na Idade Moderna, especialmente no início do século XIX (LOUGHLIN, 2000). A defesa desse mito se deve, principalmente, à corrente Racionalista, herança da Filosofia Moderna: um juiz racional é um juiz aplicador das normas, imparcial. Essa colocação perdura até atualmente e é neste momento que o nosso debate sobre a judicialização da política se inicia. Nas palavras de Alexandre Costa, o nosso ponto de vista pode ser bem contemplado:
Torna-se cada vez mais comum a percepção de que o Judiciário tem ultrapassado as fronteiras de sua autoridade constitucional, porque, em vez de ser um mero intérprete, ele tem elaborado normas sob o pretexto de aplicá-las (COSTA, 2013).

            Trazendo a discussão para o Brasil contemporâneo, o poder judiciário está completamente inserido no cenário político. Em si, não se trata de uma coisa ruim, ao contrário é inerente à tripartição dos poderes. O Supremo Tribunal Federal tem, entre suas competências, julgar crimes políticos e ofensas cometidas pelo primeiro escalão da Esplanada dos Ministérios. Seus ministros são apontados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Também, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral, não apenas controla as disputas jurídicas relacionadas ao processo eleitoral como também a materialização das eleições.
            Não obstante, a participação do judiciário na política vai além disso. O três poderes intencionam controlar-se. É um mecanismo de vedação contra ditaduras, idealmente. Logo, estamos falando da composição do próprio governo, de uma parte essencial, que tem a função de filtrar o que é feito pelo legislativo e o executivo. Tem o encargo de fazer a Constituição Federal, da qual emana o poder no Estado brasileiro, prevalecer sempre. As aberturas deixadas por ela o são conscientemente, pois não se propõe a dispor sobre todos os aspectos da lei, apenas guiá-los. Esses aspectos são explorados tanto por congressistas, na criação de códigos complementares, como por juízes que encontram interpretações compatíveis com a realidade. É uma ligeira preponderância sobre o Legislativo (CASTRO, 2000, pp. 177-178).
            Entretanto, pode-se argumentar que o Brasil tem experimentado uma politização indesejável do judiciário, numa prática clientelista, onde os maiores vigilantes têm se submetido a ideologias e trocas de favores.  Magistrados são servidores públicos que precisam estar afinados com a população e não podem, em tempo algum, submeter-se às condições de uma classe específica.


Porém, o próprio método de escolha dos 11 ministros do STF, por apontamento do Presidente da República, com posterior aprovação do Senado, faz com que os juízes, dada a necessidade, emitam decisões enviesadas. Esse é um método de seleção antiquado, usado desde 1891. Seu intento era prover um recurso para o sistema de pesos e contrapesos entre as esferas de poder, mas acaba gerando um problema grave, no mínimo de desconfiança. Já houve algumas tentativas de mudança. A PEC 68/2005, apresentada pelo hoje falecido senador Jefferson Peres, propunha que a sucessão dos assentos fosse indicada pelos ministros a serem substituídos, numa lista submetida ao crivo do Planalto, porém esse projeto foi arquivado (MELO; RABELO, 2009).


            Numa análise da repercussão do caso no âmbito político, com base em uma notícia do portal de notícias da Globo (G1) publicada em 9 de junho de 2017, na qual é evidenciada a opinião da corporação política sobre o julgamento, assim como a reação de alguns parlamentares sobre a decisão recente do TSE de rejeitar a cassação da chapa Dilma-Temer, vitoriosa nas eleições de 2014, pôde-se concluir que ela foi caracterizada por contradições e parcialidades entre os mesmos, em razão de seus posicionamentos particulares, a favor ou contra o panorama atual  e seu respectivo partido. Tendo em vista que, no geral, de um lado, os que apoiaram a decisão do TSE, a julgam como uma forma de reafirmação democrática para o progresso do atual governo que visa primordialmente o resguardo da estabilidade política e econômica do país, por outro lado, os contrários a decisão, afirmam inconformados sua ineficácia e o evidente caráter de impunidade da jurisprudência criada, e propõem uma reivindicação pelo o Legislativo de promulgar o processo de impeachment, concedendo ao judiciário um descrédito por enfatizar um abuso do poder e o impacto sobre os demais poderes. Dessa forma, a votação mostra não só a posição política tomada pelos ministros, mas, além disso, mostra o quão parciais podem ser os juízes e como a judicialização da política está presente no cotidiano político do Brasil.

Outro exemplo de como o Judiciário intervém na política está no depoimento do ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, ao juiz Sérgio Moro ocorrido em maio de 2017. É uma intervenção peculiar, para não dizer bizarra, porquanto é possível que tenha sido a primeira vez na história em que as pessoas apoiaram um juiz, a pessoa mediadora entre outras duas conflitantes, em uma situação de julgamento ou, no caso, de prestação de depoimento do réu. É interessante frisar o caráter político envolvido, pois se trata de uma situação em que o Poder Judiciário está a monitorar as irregularidades que houve no Poder Executivo em períodos contemporâneos ou anteriores aos do processo. No entanto, de acordo com Luis Miguel (2017):
Trata-se de uma operação de caráter político, que foi pensada e executada com o objetivo de alcançar determinados objetivos: a não-reeleição e, depois, derrubada da presidente Dilma Rousseff; a aniquilação do PT e da esquerda; o linchamento moral do ex-presidente Lula.

É possível pensar nesse trecho como uma acusação a uma operação que exclui determinados partidos e personalidades políticas de suas investigações. Contudo, partindo para uma análise do pensamento do autor neste texto, vemos que Miguel compactua com o mito da Era Moderna de que o juiz deve ser imparcial em suas decisões e atividades. O equívoco dessa ideia é excluir o fato de que o ser humano não se desvincula de suas emoções, podendo o juiz levar em conta a sua interpretação de caso e seus próprios valores éticos e morais nos julgamentos.

Referências Bibliográficas:
ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, cultura e direito romano. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 87, p. 39-63, jan. 1992. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67166/69776>. Acesso em: 25/06/2017. Do: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v87i0p39-63.
CARAM, Bernardo ; GARCIA, Gustavo . Saiba como o meio político reagiu à decisão do TSE sobre a chapa Dilma-Temer. G1Brasília, 09 jun. 2017. Política, p. . Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/saiba-como-o-meio-politico-reagiu-a-decisao-do-tse-sobre-a-chapa-dilma-temer.ghtml>. Acesso em: 25 jun. 2017

CASTRO, Flávia. O papel político do poder judiciário. Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000.
COSTA, Alexandre Araújo. Judiciário e interpretação: entre Direito e Política. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 1, p. 9-46, jan./abr.2013.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


IMPRENSA. Depoimento de Lula a Moro: veja todos os vídeos e os principais pontos. Mai. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/depoimento-de-lula-a-moro-veja-os-videos-e-os-principais-pontos.ghtml>. Acessado em: 25/06/2017.
LOUGHLIN, Martin. Sword and Scales: An Examination of the Relationship between Law and Politics. London: Hart Publishing, 2000.


MELO, Gustavo Henrique e RABELO, Rogeres. A Questão da Politização do Judiciário. Brasília, 2009. Disponível em: http://www.arcos.org.br/cursos/politica-e-direito/artigos/a-questao-da-politizacao-do-judiciario Acessado em: 25/06/2017.



MIGUEL, Luis Felipe. Um Estado policial nasce em Curitiba. 2017. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/09/um-estado-policial-nasce-em-curitiba/. Acessado em: 25/06/2017.
OLIVEIRA, Plínio Corrêa de. Idade Média – IV: O Direito Consuetudinário. Série de palestras de formação histórica sobre a Idade Média, 1954. Disponível em: <http://www.pliniocorreadeoliveira.info/DIS_SD_1954_Idade_Media_04.htm>. Acessado em: 25/06/2017.
PITA, F.A. A Jurisprudência como fonte do Direito: Qual é hoje o seu papel no Sistema Jurídico Brasileiro?. 2002. 148 f. Dissertação (mestrado em Direito Público) – Universidade Federal de Pernambuco, Pernambuco, 2002.



Nenhum comentário:

Postar um comentário