domingo, 25 de junho de 2017

Judiciário e Política: a união entre ambos

Aqui, falaremos sobre as relações entre o Direito e a Política à luz dos acontecimentos recentes no Brasil, como a decisão do TSE pela não cassação da chapa formada pela ex-presidente Dilma Rousseff e o atual presidente Michel Temer. As relações que buscamos aqui fomentar se tratam da medida do quão político o Poder Judiciário pode ser e, antes de abordar as atualidades que essas relações trazem consigo, é preciso entender brevemente o processo histórico que o levou a uma atividade especialmente política.
Durante a Idade Antiga, na monarquia romana, a função de juiz era atribuída ao rei (CRETELLA JUNIOR, 2007), ou seja, é notória a grande dimensão temporal das relações entre a lei e a política. Devido ao fato da ideia de tripartição de poderes surgir apenas na Era Moderna no Ocidente, todas as decisões eram concentradas nas mãos do monarca, à exceção do poder legislativo. Desse modo, os julgamentos poderiam ser muito mais inconsistentes, até mesmo injustos, pois a justiça do Rei e seu veredicto eram considerados soberanos, logo, impassíveis de contestação mesmo quando incorretos.
Passando pela alta Idade Média, é impossível não falar das normas consuetudinárias. Devido à descentralização política ocasionada pela existência de vários feudos sem um poder central forte, era inconcebível criar normas legisláveis que abrangessem toda a sociedade. Então, as pessoas afirmavam o Direito com base nos costumes (PITA, 2002). Isso é, logicamente, um modelo difícil de manusear e de modificar e, visto que os costumes variam de região para região, a tradição em cada um dos lugares permaneceu estática por muito tempo, não permitindo grandes avanços sociais e tecnológicos. Neste período da história, podemos observar que as relações entre o Direito e a Política eram mais tênues no sentido de que o Direito somente era utilizado dentro da Política para resolver assuntos contratuais de nobres para nobres, enquanto que, entre as pessoas comuns, vigorava aquilo praticado tradicionalmente entre elas, tendo o juiz, de acordo com o escritor Plínio de Oliveira (1954), um papel meramente decisório, com base nessas leis costumeiras.
Já na baixa Idade Média e durante a Idade Moderna, com o surgimento de escolas que deram origem às universidades, o Direito Romano, usado pelos grandes césares, passou a ser estudado novamente e, posteriormente, aplicado com adaptações às sociedades de cada época que daqui à frente serão relatadas. Nas palavras do Ministro Moreira Alves:
O renascimento do direito romano, devido principalmente à universidade, foi um dos fatores preponderantes do fortalecimento do poder real, que progressivamente vai interferindo nela, diminuindo-lhe gradualmente a autonomia jurídica e administrativa de que gozava. (ALVES, s/d).
Notadamente, com a ascensão do absolutismo monárquico, governo altamente centralizado, a tentativa de articular tanto o Direito contratual entre nobres quanto o Direito consuetudinário das pessoas comuns não foi bem-sucedida. Isso se deve ao fato de que a plena centralização de poder concedeu ao monarca poder de vida e morte sobre os cidadãos, mas não a capacidade de legislar sobre as carências e os problemas de todos eles. Viu-se, então, a necessidade, por mais contraditória que possa parecer, de fragmentar o poder. Daí surgiram as revoluções burguesas, industriais e a posterior ascensão da burguesia ao poder.
No período que permeia o fim da Idade Moderna e início da Idade Contemporânea, com a criação de Códigos Civis e Constituições, processos já citados no trabalho anterior, houve, finalmente, a tripartição de poderes. Especificamente, a função de juiz, antes resolvida com o envio de representantes do monarca às regiões de seu Estado (compreende-se o período que varia do século XVI ao XVIII), agora passou a ser estabelecida pelas leis escritas. Legislar de uma maneira que apreendesse todo o território só foi possível com a criação de uma rede de poderes locais independentes entre si, que respondem um poder central. Nesse contexto, supunha-se que o trabalho do juiz era meramente de classificar um caso dentro da norma interpretativa, com o mito de que ele deveria ser um porta-voz da lei, não um intérprete da mesma, seja na Idade Média, seja na Idade Moderna, especialmente no início do século XIX (LOUGHLIN, 2000). A defesa desse mito se deve, principalmente, à corrente Racionalista, herança da Filosofia Moderna: um juiz racional é um juiz aplicador das normas, imparcial. Essa colocação perdura até atualmente e é neste momento que o nosso debate sobre a judicialização da política se inicia. Nas palavras de Alexandre Costa, o nosso ponto de vista pode ser bem contemplado:
Torna-se cada vez mais comum a percepção de que o Judiciário tem ultrapassado as fronteiras de sua autoridade constitucional, porque, em vez de ser um mero intérprete, ele tem elaborado normas sob o pretexto de aplicá-las (COSTA, 2013).

            Trazendo a discussão para o Brasil contemporâneo, o poder judiciário está completamente inserido no cenário político. Em si, não se trata de uma coisa ruim, ao contrário é inerente à tripartição dos poderes. O Supremo Tribunal Federal tem, entre suas competências, julgar crimes políticos e ofensas cometidas pelo primeiro escalão da Esplanada dos Ministérios. Seus ministros são apontados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado. Também, por exemplo, o Tribunal Superior Eleitoral, não apenas controla as disputas jurídicas relacionadas ao processo eleitoral como também a materialização das eleições.
            Não obstante, a participação do judiciário na política vai além disso. O três poderes intencionam controlar-se. É um mecanismo de vedação contra ditaduras, idealmente. Logo, estamos falando da composição do próprio governo, de uma parte essencial, que tem a função de filtrar o que é feito pelo legislativo e o executivo. Tem o encargo de fazer a Constituição Federal, da qual emana o poder no Estado brasileiro, prevalecer sempre. As aberturas deixadas por ela o são conscientemente, pois não se propõe a dispor sobre todos os aspectos da lei, apenas guiá-los. Esses aspectos são explorados tanto por congressistas, na criação de códigos complementares, como por juízes que encontram interpretações compatíveis com a realidade. É uma ligeira preponderância sobre o Legislativo (CASTRO, 2000, pp. 177-178).
            Entretanto, pode-se argumentar que o Brasil tem experimentado uma politização indesejável do judiciário, numa prática clientelista, onde os maiores vigilantes têm se submetido a ideologias e trocas de favores.  Magistrados são servidores públicos que precisam estar afinados com a população e não podem, em tempo algum, submeter-se às condições de uma classe específica.


Porém, o próprio método de escolha dos 11 ministros do STF, por apontamento do Presidente da República, com posterior aprovação do Senado, faz com que os juízes, dada a necessidade, emitam decisões enviesadas. Esse é um método de seleção antiquado, usado desde 1891. Seu intento era prover um recurso para o sistema de pesos e contrapesos entre as esferas de poder, mas acaba gerando um problema grave, no mínimo de desconfiança. Já houve algumas tentativas de mudança. A PEC 68/2005, apresentada pelo hoje falecido senador Jefferson Peres, propunha que a sucessão dos assentos fosse indicada pelos ministros a serem substituídos, numa lista submetida ao crivo do Planalto, porém esse projeto foi arquivado (MELO; RABELO, 2009).


            Numa análise da repercussão do caso no âmbito político, com base em uma notícia do portal de notícias da Globo (G1) publicada em 9 de junho de 2017, na qual é evidenciada a opinião da corporação política sobre o julgamento, assim como a reação de alguns parlamentares sobre a decisão recente do TSE de rejeitar a cassação da chapa Dilma-Temer, vitoriosa nas eleições de 2014, pôde-se concluir que ela foi caracterizada por contradições e parcialidades entre os mesmos, em razão de seus posicionamentos particulares, a favor ou contra o panorama atual  e seu respectivo partido. Tendo em vista que, no geral, de um lado, os que apoiaram a decisão do TSE, a julgam como uma forma de reafirmação democrática para o progresso do atual governo que visa primordialmente o resguardo da estabilidade política e econômica do país, por outro lado, os contrários a decisão, afirmam inconformados sua ineficácia e o evidente caráter de impunidade da jurisprudência criada, e propõem uma reivindicação pelo o Legislativo de promulgar o processo de impeachment, concedendo ao judiciário um descrédito por enfatizar um abuso do poder e o impacto sobre os demais poderes. Dessa forma, a votação mostra não só a posição política tomada pelos ministros, mas, além disso, mostra o quão parciais podem ser os juízes e como a judicialização da política está presente no cotidiano político do Brasil.

Outro exemplo de como o Judiciário intervém na política está no depoimento do ex-presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, ao juiz Sérgio Moro ocorrido em maio de 2017. É uma intervenção peculiar, para não dizer bizarra, porquanto é possível que tenha sido a primeira vez na história em que as pessoas apoiaram um juiz, a pessoa mediadora entre outras duas conflitantes, em uma situação de julgamento ou, no caso, de prestação de depoimento do réu. É interessante frisar o caráter político envolvido, pois se trata de uma situação em que o Poder Judiciário está a monitorar as irregularidades que houve no Poder Executivo em períodos contemporâneos ou anteriores aos do processo. No entanto, de acordo com Luis Miguel (2017):
Trata-se de uma operação de caráter político, que foi pensada e executada com o objetivo de alcançar determinados objetivos: a não-reeleição e, depois, derrubada da presidente Dilma Rousseff; a aniquilação do PT e da esquerda; o linchamento moral do ex-presidente Lula.

É possível pensar nesse trecho como uma acusação a uma operação que exclui determinados partidos e personalidades políticas de suas investigações. Contudo, partindo para uma análise do pensamento do autor neste texto, vemos que Miguel compactua com o mito da Era Moderna de que o juiz deve ser imparcial em suas decisões e atividades. O equívoco dessa ideia é excluir o fato de que o ser humano não se desvincula de suas emoções, podendo o juiz levar em conta a sua interpretação de caso e seus próprios valores éticos e morais nos julgamentos.

Referências Bibliográficas:
ALVES, José Carlos Moreira. Universidade, cultura e direito romano. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 87, p. 39-63, jan. 1992. ISSN 2318-8235. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67166/69776>. Acesso em: 25/06/2017. Do: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v87i0p39-63.
CARAM, Bernardo ; GARCIA, Gustavo . Saiba como o meio político reagiu à decisão do TSE sobre a chapa Dilma-Temer. G1Brasília, 09 jun. 2017. Política, p. . Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/saiba-como-o-meio-politico-reagiu-a-decisao-do-tse-sobre-a-chapa-dilma-temer.ghtml>. Acesso em: 25 jun. 2017

CASTRO, Flávia. O papel político do poder judiciário. Revista da EMERJ, v.3, n.11, 2000.
COSTA, Alexandre Araújo. Judiciário e interpretação: entre Direito e Política. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 1, p. 9-46, jan./abr.2013.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


IMPRENSA. Depoimento de Lula a Moro: veja todos os vídeos e os principais pontos. Mai. 2017. Disponível em: <http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/depoimento-de-lula-a-moro-veja-os-videos-e-os-principais-pontos.ghtml>. Acessado em: 25/06/2017.
LOUGHLIN, Martin. Sword and Scales: An Examination of the Relationship between Law and Politics. London: Hart Publishing, 2000.


MELO, Gustavo Henrique e RABELO, Rogeres. A Questão da Politização do Judiciário. Brasília, 2009. Disponível em: http://www.arcos.org.br/cursos/politica-e-direito/artigos/a-questao-da-politizacao-do-judiciario Acessado em: 25/06/2017.



MIGUEL, Luis Felipe. Um Estado policial nasce em Curitiba. 2017. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/05/09/um-estado-policial-nasce-em-curitiba/. Acessado em: 25/06/2017.
OLIVEIRA, Plínio Corrêa de. Idade Média – IV: O Direito Consuetudinário. Série de palestras de formação histórica sobre a Idade Média, 1954. Disponível em: <http://www.pliniocorreadeoliveira.info/DIS_SD_1954_Idade_Media_04.htm>. Acessado em: 25/06/2017.
PITA, F.A. A Jurisprudência como fonte do Direito: Qual é hoje o seu papel no Sistema Jurídico Brasileiro?. 2002. 148 f. Dissertação (mestrado em Direito Público) – Universidade Federal de Pernambuco, Pernambuco, 2002.



domingo, 11 de junho de 2017

Argumentação jurídica: estudos de caso

  Tendo em vista a análise anterior sobre a Jurisprudência como fonte do Direito, embasamento argumentativo feito à luz da leitura do RE 349703, bem como da leitura de outros textos imprescindíveis à conclusão chegada, é necessário aprofundar a análise dos votos dos senhores Ministros participantes do processo acima. A fim de analisar os votos, deve-se considerar o Direito em sua condição linguística: os tipos de argumentos mais usados na retórica jurídica (CARNEIRO, 2014). Assim, para melhor elucidar o tema, iniciaremos este texto com o voto da vossa excelência, o Ministro Ilmar Galvão, relator do acórdão e, em seguida, falaremos dos próximos três votos para apontar alguns dos outros tipos de argumentação que o âmbito jurídico pode apresentar.





O citado Recurso Extraordinário, instanciado pelo banco Itaú, está fundamentado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LXVII:
Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (BRASIL, 1988).
E, ainda segundo o relator, o referido banco alega haver descumprimento do artigo 97 da Magna-Carta:
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (BRASIL, 1988).
No entanto, já se sabe que, devido à atual posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais no Brasil, tais alegações são passíveis de contestação, uma vez que, em pactos internacionais acatados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica, ficou institucionalizado que a prisão civil do depositário infiel é desproporcional e irreverente aos Direitos Humanos (BRASIL, 2008); (COSTA, 2011).
 Galvão inicia a argumentação jurídica sob o ponto de vista da defesa da dignidade da pessoa humana, artigo 1º da CF, e dos objetivos de bem-estar social estabelecidos pela mesma Carta Constitucional no artigo 3º. O relator levanta tais artigos para mostrar à corte que a honra de um ser humano está acima de qualquer decisão em favor da prisão (neste caso, da prisão do depositário infiel que, posteriormente, o ministro felizmente julga ser de devedor fiduciante) e deve ser respeitada independentemente das circunstâncias (BRASIL, 2008).
A partir disso, o relator desenvolve uma linha argumentativa de viés histórico-normativo sobre como o Direito, dadas as mudanças nos costumes das sociedades e nas tradições legislativas, respondeu às questões da dignidade humana e às primeiras noções sobre direitos humanos. É apontada, por exemplo, a Magna Carta inglesa de 1215, criada pelo rei João da Inglaterra, como um dos pontos fulcrais para o desenvolvimento dessas noções: pela primeira vez foi possível observar a ideia de que todos, inclusive o rei, estavam submetidos a uma mesma jurisdição (THE BRITISH LIBRARY, 2014, tradução nossa[1]).
Outros pontos históricos levantados pelo jurista remontam à Revolução Francesa, em especial ao surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Atrelado à ideia da dignidade humana, para atender à prática do Direito, esse código foi essencial para trazer equidade jurídica aos cidadãos:
Art. 1. Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais podem ser debatidas somente após o bem geral. (FRANCE, 1789, tradução nossa[2]).
Essa revolução foi crucial para estabelecer o fim da até então desgastada monarquia absolutista e, em termos jurídicos, disseminar o Civil Law, modelo do Direito baseado na legislação para julgar os processos (PITA, 2002), nos países ocidentais, disseminação auxiliada pelo surgimento também do Código Civil Napoleônico[3].
Em tempo, o ministro cita a Declaração de Direitos do Povo de Virgínia[4], escrita por George Marson em 1776, e, inspirada na Bill of Rights inglesa, foi uma das influências que trouxe aos Estados Unidos da América o Common Law. Dessa forma, é preciso mostrar a importância que tal declaração carrega para o movimento de emancipação estadunidense, assim como para a garantia dos direitos de cada um dos estados confederados (SANTOS, 2015). Em concordância com os códigos franceses já citados no tocante à busca pela autonomia dos seres humanos, assim como pela soberania da dignidade da pessoa humana, Ilmar Galvão busca apontar a necessidade da garantia dos direitos individuais e da soberania constitucional para a busca do bem-estar comum e, no caso do processo analisado, da proporcionalidade do recurso para não ferir a dignidade.
Após estes e outros exemplos da história do Direito, o relator cita o Pacto de São José da Costa Rica e relaciona os direitos fundamentais, constitucionais e internacionais (os primeiros originam os segundos e os últimos podem modificar as tradições normativas dos anteriores com base nas mudanças do mundo), marcando o ápice de sua argumentação: segundo Galvão, a Constituição de 1988 assegura em seu artigo 5º, § 2º:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 1988).
Dessa forma, o ministro mostra que decisões posteriores à Constituição podem entrar em vigor por meio da revogação de direitos anteriormente previstos. Destarte, demonstra que, além de considerar a desproporcionalidade do pedido de prisão do RE, preza pela prevalência do acordo feito no Pacto de San José da Costa Rica, votando, assim, contra o pedido de recurso.
É importante relatar aqui o voto do senhor Ministro Moreira Alves, que já possuía precedentes à sua votação de casos semelhantes e participou também do relatório do pedido de Habeas Corpus no HC 87.585/TO e no HC 72.131.
Em um deles, o do HC 72.131 citado nesse RE no voto de Ilmar Galvão, em que este foi relator, Moreira argumenta pela utilização da completudine e, por analogia, enfatizando constitucionalmente a disposição no art. 5º, LXVIII, da CF, de acordo com o qual o réu seria enquadrado como depositário infiel excepcionando-o à prisão civil, independentemente do tipo de depósito, por não o ter especificado na Constituição. Contudo, ao se levar em conta o Pacto de San Jose da Costa Rica, do qual o Brasil é aderente, onde está disposto no artigo 7º parágrafo 7º, sobre direito à liberdade pessoal:
Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. (BRASIL, 1992).
Deve-se considerar o parágrafo 2º do mesmo artigo, em que ressalva exceções relacionadas a uma possível prevalência às leis constitucionais dos países aderentes, ao estabelecer o seguinte decreto:
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. (BRASIL, 1992).
Assim, ele a concebe como uma adesão infraconstitucional para se basear no caso presente. Portanto, o Ministro votou a favor do recurso, se contrapondo aos demais argumentos mais sistemáticos dos Ministros que votaram contra no processo, tendo em vista que interpretaram a condição de acordo com as circunstâncias como um todo, e, por conseguinte, mostrou-se conservador e teleológico ao contexto por ressaltar a prevalência do direito interno ao direito internacional.
Em conformidade, o Ministro Sydney Sanches, que presidiu o TSE de 1990 a 1991 e o STF de 1991 a 1993, desenvolve uma linha argumentativa com base em casos já julgados por ele. Por exemplo, na citação do relator Cezar Peluso no RE 466343, o qual se trata também da prisão civil do depositário infiel,  Peluso deixou claro que Sanches prima pela decisão já tomada anteriormente e, no RE 349703, este manteve a sua posição de aprovação da prisão, subjazendo os tratados internacionais à lei vigente no país (BRASIL, 2008).
Sydney Sanches, a título de curiosidade, presidiu a AP 307-3, na qual se encontra o processo de impeachment do ex-presidente Fernando Collor. No entanto, não pôde votar, visto que tal processo, segundo o art. 52º, I, parágrafo único da Constituição Federal confere este poder ao Senado Federal. A Ação Penal citada aponta corrupção passiva, corrupção ativa de testemunha, supressão de documentos e falsidade ideológica (BRASIL, 1988); (BRASIL 1994).
O Ministro Presidente, Gilmar Mendes, por sua vez, não acata o pedido de recurso do Banco Itaú, contudo, argumenta de maneira bem diferente de excelentíssimo Ilmar. Ele valoriza a literatura dos teóricos do direito, dissecando as maiores hipóteses sobre a posição de tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico, pela qual a decisão invariavelmente passará. (BRASIL, 2008).
Primeiro, refuta a ideia do renomado jurista Celso de Albuquerque Mello, de que os tratados seriam superiores à Constituição. No Brasil, onde a Constituição rege toda a norma legal, isso tornaria impossível regulamentar a adequação dos acordos firmados pelo Itamaraty, algo potencialmente problemático, já que arrependimentos, quando tratamos de política externa, tendem a criar tensões diplomáticas. Por isso, cortes no mundo todo, notavelmente na Espanha, evitam desafiar convenções internacionais (BRASIL, 2008).
A segunda opção seria esse tipo específico de tratado ser equivalente à Carta Magna e eventuais conflitos entre os dois textos deveriam favorecer a vítima, tese de Antônio Augusto Cançado Trindade, quem sugeriu à Constituinte a inclusão do § 2º do artigo quinto da CF/88, assumidamente com essa intenção.
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 1988).

 Gilmar é cético. Depois do parágrafo terceiro do mesmo artigo quinto ter sido incluído pela emenda constitucional n°45/2004:
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (BRASIL, 1988). 
Seria apenas problemático ceder o mesmo tratamento aos acordos anteriores a essa mudança, porque eles não foram apreciados pelos congressistas. Entretanto, a partir daí os legisladores já acenam sua reverência aos tratados de direitos humanos (BRASIL, 2008).
Portanto, a terceira proposta, de que as combinações entre nações tem status simplesmente de lei ordinária, já fica enfraquecida. Ela foi, por muito tempo, a Jurisprudência estabelecida, inclusive no STF, nos julgamentos do RE 80.004/SE (Rel. p/ o acórdão Min. Cunha Peixoto, de 01/06/1977) e do HC 72.131 (Rel. p/ o acórdão Min. Moreira Alves), quando se houvesse divergências entre os escritos prevaleceria à norma mais recente. Porém, ficou ultrapassada, num contexto atual de cooperação internacional e protagonismo dos direitos humanos no direito. Nisso o Ministro é inspirado pelo brilhante Peter Häberle, evidenciando o embasamento do voto nas opiniões de acadêmicos reconhecidos (BRASIL, 2008).
Dessa forma, vence o quarto entendimento: os tratados internacionais de direitos humanos não têm envergadura infraconstitucional, mas supralegal. Aqui, destaca-se a boa aceitação dessa tese, que aparece na Constituição da Alemanha, da França e da Grécia. Ou seja, o disposto no inciso LXVII da Cláusula Pétrea não foi revogado, no entanto, não é mais aplicável, pois todas as normas operativas dessa punição, que a tornam palpável, somem em face do Pacto de San Jose da Costa Rica (BRASIL, 2008).
A parte final do voto traça outros caminhos para essa conclusão, que valem um breve resumo. Mesmo antes da Convenção Americana, a prisão do recorrido não estaria prevista pela CF/88, uma vez que fere o princípio da proporcionalidade, posto que o credor tem outras formas de coletar a dívida (BRASIL, 2008).
Também entende que esse processo trata de um devedor-fiduciante (quem entrega a outrem - no caso, ao banco - um objeto, em garantia a uma quantia em dinheiro, mas permanece a proprietária direta desse bem, enquanto a receptora é somente dona indireta, como é o caso de Armando Luiz Segabinazzi) e não de um depositário infiel (a pessoa que fica encarregada de guardar um objeto de terceiros e se recusa a devolvê-lo quando o reclamam) e que a perseguição do Itaú pelo contrário é uma extrapolação do sentido que a CF pode dar a essa expressão. Por conta disso, entendendo que não há problema em mudar jurisprudências e nem vergonha em adequar o texto constitucional, Gilmar Mendes nega o recurso do Itaú (BRASIL, 2008).
Têm-se aí três maneiras de sustentar uma tese, que são acobertadas tanto pela literatura da área, quanto pela Jurisprudência.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em: 05/06/2017.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://aidpbrasil.org.br/arquivos/anexos/conv_idh.pdf>. Acessado em: 06/06/2017.
 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº307-3/DF. Ministério Público Federal e 9 réus. Relator: Ministro Ilmar Galvão. 13/12/1994. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=324295>. Acessado em: 11/06/2017
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 87.585-8/TO. Alberto de Ribamar Ramos Costa e Júlio Solimar Rosa Cavalcanti e outro (A/S). Relator para o Acórdão: Ministro Marco Aurélio. 03/12/2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=597891>. Acessado em: 11/06/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidentes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ministro/presidente.asp?periodo=stf&id=22>. Acessado em: 11/06/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 80004/SE. Belmiro da Silveira Goes e Sebastião Leão Trindade. Relator para o Acórdão: Ministro Cunha Peixoto. 01/06/1977. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=175365>. Acessado em: 11/06/2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 349.703–1/RS. Banco Itaú S/A e Armando Luiz Segabinazzi. Relator para o Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. 03/12/2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595406>. Acessado em: 05/06/2017.
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CARNEIRO, Maria Francisca. Argumentação jurídica: área de expansão e retração das controvérsias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4096, 18 set. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31879>. Acesso em: 11/06/2017.
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 IMPRENSA. Tribunal Superior Eleitoral. Memórias da Democracia: Sydney Sanches recorda primeiros testes com a urna eletrônica, 2013. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Outubro/memorias-da-democracia-ministro-sydney-sanches-recorda-primeiros-testes-com-a-urna-eletronica>. Acessado em: 11/06/2017.
PITA, F.A. A Jurisprudência como fonte do Direito: Qual é hoje o seu papel no Sistema Jurídico Brasileiro?. 2002. 148 f. Dissertação (mestrado em Direito Público) – Universidade Federal de Pernambuco, Pernambuco, 2002.
SANTOS, E. R. dos. Direitos Fundamentais Atípicos: uma análise do § 2, do art. 5º, da Constituição Brasileira de 1988. 2015. 268 f. Dissertação (mestrado em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2015.

THE BRITISH LIBRARY. Medieval Origins - Magna Carta: an introduction. 2014. Disponível em: <https://www.bl.uk/magna-carta/articles/magna-carta-an-introduction>. Acessado em: 05/06/2017.




[1] No original: "Magna Carta established for the first time the principle that everybody, including the king, was subject to the law."
[2] No original: "Art. 1er. Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune."
[3] França, 1804: <http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k1061517/f4.image>.
[4] Virgínia foi um nome batizado pelo explorador Walter Raleigh em homenagem à rainha Elizabeth I da Inglaterra pelo fato de ser conhecida como a “rainha virgem”. Esta homenagem pode ser vista no filme escolhido pelo grupo: Elizabeth: a era de ouro. Também pode ser lida em: <http://www.historylearningsite.co.uk/tudor-england/sir-walter-raleigh/>.